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(CONTINUAÇÃO)
CAPITULO IV
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
ARTIGO 14º
(Especificação)
Os órgãos da Associação são:
a) A Assembleia Geral;
b) A
Direcção;
c) O
Conselho Fiscal;
d) O Conselho Disciplinar.
ARTIGO 15º
(Duração do Mandato)
A duração do cada mandato dos titulares
dos órgãos sociais é de três anos.
ARTIGO 16º
(Exercício do Cargo)
1. O exercício dos
cargos para que os associados hajam sido eleitos é pessoal
e gratuito.
2. Quando
sociedade, o cargo será desempenhado
por um membro dos corpos gerentes ou
seu mandatário, por ela designado,
aquando da elaboração das
listas eleitorais.
3. A
empresa não poderá substituir
o seu representante, após a eleição,
pelo que a impossibilidade do mesmo exercer
o cargo para que foi eleito implica a abertura
de vaga, o mesmo sucedendo quando o dito
representante deixe de pertencer aos corpos
gerentes da sociedade.
4. Nenhum associado
ou seu representante poderá ser
eleito para mais de um órgão
da Associação
no mesmo mandato.
ARTIGO 17º
(Vinculação)
1. Para actos de mero expediente é,
apenas, necessária a assinatura do
Presidente da Direcção
ou, nas suas ausências e impedimentos,
do membro da Direcção
que o substitua.
2. Para obrigar a Associação,
em actos de administração
ou gestão, são necessárias
as assinaturas de dois membros da Direcção
ou de mandatário
devidamente constituído para o efeito.
3. Direcção
pode delegar em funcionários qualificados
ou colaboradores idóneos
actos de vinculação, através
de procuração
genérica ou específica com
poderes especiais, em que conste expressamente
a competência delegada.
4. A Direcção,
sem necessidade de procuração,
pode delegar em funcionários
ou colaboradores poderes para a prática
de actos de mero expediente, nomeadamente,
a assinatura de correspondência.
SECÇÃO II
DO PROCESSO ELEITORAL
ARTIGO 18º
(Das Eleições)
1. A Direcção
efectuará o
recenseamento geral dos associados eleitores,
até noventa dias antes
da data marcada para a realização
das eleições.
2. Este
recenseamento ficará patente
na sede, a partir da data da sua conclusão
e até ao
dia do acto eleitoral.
3. Os associados
poderão reclamar,
junto do Presidente da Mesa da Assembleia
Geral, qualquer irregularidade do recenseamento,
até quinze dias
antes do acto eleitoral.
ARTIGO 19º
(Da Data)
As eleições efectuar-se-ão até ao
final do primeiro trimestre do ano seguinte ao terceiro ano de cada mandato.
ARTIGO 20º
(Da elegibilidade)
Só podem votar e ser eleitos para os órgãos
sociais os associados que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos
e que tenham o pagamento das quotas em dia.
ARTIGO 21º
(Subscritores e Candidaturas)
1. Qualquer grupo de cinco
associados no pleno gozo dos seus direitos
poderá apresentar
listas para os órgãos
sociais.
2. As listas de candidatos deverão
ser entregues ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral até sessenta
dias após a marcação
das eleições.
3. Os
candidatos serão identificados
pela respectiva denominação
social ou firma e os seus representantes
serão identificados pelo nome, posição
que ocupa na empresa e local da residência
habitual.
4. É da
competência do Presidente
da Mesa aceitar as candidaturas, bem como
verificar a regularidade formal do acto.
ARTIGO 22º
(Composição das Listas)
As listas deverão integrar, para além dos
membros efectivos, um membro suplente para cada órgão social.
ARTIGO 23º
(Assembleia Geral Eleitoral)
1. A data de realização
da Assembleia Geral Eleitoral será fixada
pela respectiva Mesa com uma antecedência
de noventa dias, devendo ser comunicada por
via postal a todos os associados e constar de
anúncio publicado em jornal diário
de grande tiragem de Lisboa e, em outro,
do Porto.
2. As Assembleias Gerais
Eleitorais terão,
apenas, como ordem do dia, a realização
do acto eleitoral não podendo
nelas ser discutido e votado qualquer
outro assunto.
3. Nas
mesas de voto terá assento um
representante de cada uma das listas submetidas
ao sufrágio.
ARTIGO 24º
(Modo de Votação)
1. Das listas concorrentes,
cada eleitor escolherá apenas
uma para cada órgão.
2. É permitido o voto
por procuração
com poderes para o acto, ou por certidão
de Conservatória
de Registo Comercial com menos de seis
meses, da qual conste que o elemento
presente obriga a sociedade e que este
seja reconhecido por, pelo menos, dois
associados presentes salvo oposição
de qualquer membro dessa Assembleia.
3. É permitido o voto por correspondência,
dos associados residentes fora da localidade
onde se encontra sediada a Associação,
desde que:
a) os boletins de voto estejam
dobrados em quatro e encerrados em
sobrescritos lacrados, com indicação
exterior do órgão a que
se destina;
b) os boletins
não
possuam qualquer sinal que permita a
sua identificação;
c) os
referidos sobrescritos contenham
a assinatura e carimbo que identifique
o associado;
d) aqueles sobrescritos
sejam encerrados num único
sobrescrito endereçado ao
Presidente da Mesa de Assembleia
Geral Eleitoral por correio registado,
por forma a serem recebidos até à hora
fixada para o início do acto
eleitoral;
e) uma vez
aqueles sobrescritos abertos perante
a Mesa, devem as respectivas listas
ser imediatamente introduzidas
nas urnas.
4. Serão
considerados nulos os boletins que contenham
quaisquer rasuras ou inscrição.
5. Após terminada a votação,
proceder-se-á ao apuramento do resultado
final, do que lavrará competente
auto.
ARTIGO 25º
(Cômputo dos Votos)
Cada associado disporá de um, dois ou três
votos, consoante disponha de um número de trabalhadores efectivos
compreendido entre um e dez, onze e vinte ou mais de vinte, respectivamente.
ARTIGO 26º
(Posse)
Os associados eleitos consideram-se em exercício
das suas funções a partir do acto de posse que deverá ocorrer
até quinze dias após a data da realização da
Assembleia Geral Eleitoral.
ARTIGO 27º
(Impugnação)
1. Qualquer associado poderá impugnar
a decisão sobre a elegibilidade
bem como o resultado das eleições,
através de reclamação
fundamentada a apresentar ao Presidente
da Assembleia Geral, nos cinco dias posteriores à respectiva
declaração ou acto eleitoral,
o qual responderá nas
quarenta e oito horas seguintes.
2. Da decisão tomada
nos termos do número anterior,
caberá recurso para o tribunal
judicial da comarca da sede da Associação.
ARTIGO 28º
(Destituição)
1. Os membros dos órgãos
sociais ou os seus representantes são
passíveis de destituição,
individual ou colectivamente, desde que
ocorra motivo grave, nomeadamente, abuso ou
desvio de funções, bem como a
prática de
actos que sejam causa de exclusão
de associado.
2. A
destituição só poderá ocorrer
por deliberação da Assembleia
Geral, expressamente convocada para
o efeito, sendo necessário o
voto favorável de, pelo
menos, três quartos dos associados,
desde que constituam a maioria absoluta
de votos possíveis
numa Assembleia Geral.
3. A
mesma Assembleia Geral deverá deliberar
sobre o preenchimento dos cargos vagos
até à realização
de novas eleições, no prazo
de trinta dias, quando a destituição
abranger mais de um terço dos
membros e designará uma comissão
administrativa composta por cinco elementos,
quando ela abranger a totalidade da Direcção.
SECÇÃO
III
ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 29º
(Constituição)
1. A Assembleia Geral é constituída
por todos os associados no pleno gozo dos
seus direitos sociais, nos termos estatutários,
sendo as sociedades representadas por elemento
portador de procuração que
lhe confira poderes para o acto, certidão
da competente Conservatória de Registo
Comercial, actualizada, que demonstre quem
obriga a firma, ou ser como tal reconhecido,
pelo menos, por dois outros associados,
sem oposição
de terceiros.
2. A Mesa da Assembleia Geral é composta
por um Presidente, um Primeiro Secretário
e um Segundo Secretário.
ARTIGO 30º
(Competência)
1. Compete à Assembleia
Geral:
a) Eleger
a respectiva Mesa, a Direcção,
o Conselho Fiscal e um membro do
Conselho Disciplinar;
b) Apreciar
e votar o Relatório,
Balança e Contas anuais
da Direcção
e respectivo Parecer do Conselho
Fiscal;
c) Deliberar sobre as propostas,
pareceres, recursos ou
votos que lhe sejam submetidos;
d) Deliberar
sobre a alteração
dos Estatutos e sobre a dissolução
ou transformação
da Associação;
e) Destituir os
membros dos órgãos
sociais nos termos do artigo
vigésimo
oitavo;
f) Definir
as linhas gerais da política
associativa;
g) Estabelecer as regras e critérios
necessários à fixação
do valor da jóia,
das quotas e outras prestações
acessórias;
h) Exercer
todas as demais funções
que lhe sejam atribuídas
pela lei ou pelos Estatutos
e as que não sejam da
competência de outros órgãos
sociais.
2. Compete ao Presidente da Mesa:
3. Convocar
as reuniões, estabelecer
a respectiva ordem do dia e
dirigir os trabalhos da Assembleia;
a) Promover
a elaboração e
aprovação das actas
e assiná-las conjuntamente
com os Secretários;
b) Empossar
os associados nos cargos sociais
para que foram eleitos;
c) Despachar
e assinar o expediente que diga respeito à Mesa;
d) Verificar a regularidade das candidaturas
e listas apresentadas para os actos eleitorais
a que preside.
4. Os Secretários coadjuvarão
o Presidente no desempenho das suas funções,
redigirão
as actas e prepararão todo o expediente
da Mesa.
5. O
Presidente e os Secretários
serão substituídos, nos
seus impedimentos e ausências,
pelo membro que figure imediatamente
a seguir na respectiva lista, e assim
sucessivamente, até ao suplente.
6. Aberta vaga, o membro da mesa impedido
definitivamente de exercer as suas funções
será substituído
nos termos do número anterior.
ARTIGO 31º
(Convocatórias e Ordem do Dia)
1. A convocatória
para as reuniões
da Assembleia Geral será efectuada
através de aviso postal,
expedido para cada associado, com a antecedência
mínima
de dez dias.
2. Na convocatória indicar-se-á o
dia, hora e local da reunião,
bem como a respectiva ordem do dia.
3. A Assembleia Geral não pode deliberar
sobre a matéria que não conste
da ordem do dia, salvo se todos os associados
estiverem presentes ou legalmente representados
e concordarem, por unanimidade, com o aditamento.
ARTIGO 32º
(Funcionamento)
1. A Assembleia Geral pode
funcionar, em primeira convocatória, desde
que estejam presentes ou devidamente representados,
pelo menos, metade do número total
de associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. Caso não se verifiquem as presenças
necessárias para que a Assembleia
funcione, em primeira convocatória,
poderá reunir, em segunda convocatória,
trinta minutos depois da hora fixada
para a primeira, com a presença
de qualquer número
de associados.
3. Quando a Mesa não
puder ser constituída
por falta do número de membros eleitos
necessários à sua
composição, a Assembleia
designará, entre os associados
presentes, os indispensáveis à sua
constituição.
4. Ambas
as convocações poderão
constar do mesmo aviso postal.
ARTIGO 33º
(Periodicidade das reuniões)
1. A Assembleia Geral reunirá,
obrigatoriamente, no primeiro trimestre de cada
ano, para apreciação e votação
do Relatório, Balanço, Contas
e Parecer do Conselho Fiscal, relativos
ao ano anterior.
2. A Assembleia Geral reunirá ainda,
extraordinariamente, por convocação
do seu Presidente, quando este
julgue necessário, ou por requerimento
da Direcção,
do Conselho Fiscal ou a pedido de um
quinto dos sócios,
em pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 34º
(Deliberações)
1. As deliberações
da Assembleia Geral são tomadas por maioria
absoluta de votos dos associados presentes ou
legalmente representados, no pleno gozo dos seus
direitos sociais, tendo o Presidente voto de
qualidade.
2. Além
do caso previsto no artigo vigésimo
oitavo, número dois,
exigem uma maioria de três
quartos dos votos, desde que constituam
a maioria absoluta de votos possíveis
numa Assembleia Geral, as deliberações
que:
a) Determinem
a alteração dos
estatutos;
b) Decidam pela dissolução
ou transformação da Associação.
ARTIGO 35º
(Voto por Correspondência)
1. É permitido o voto
por correspondência.
2. O
voto constará de carta, a remeter
ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral,
nos termos do artigo vigésimo
quarto, número três, com as necessárias
adaptações.
SECÇÃO IV
DIRECÇÃO
ARTIGO 36º
(Composição)
1. A Direcção, órgão
executivo da Associação, é composta
por um Presidente, um Secretário,
um Tesoureiro e dois Vogais.
2. Aberta
vaga, o membro da Direcção
impedido definitivamente de exercer as
suas funções será substituído
pelo membro que figure imediatamente a
seguir na respectiva lista, e assim sucessivamente
até ao suplente.
ARTIGO 37º
(Competências)
1. Compete à Direcção:
a) Representar a Associação
em Juízo e fora dele;
b) Admitir os associados
mediante as propostas que lhe sejam presentes,
declarar a caducidade das suas inscrições,
nos termos do presente estatuto,
declarar a sua exclusão
com fundamento na alínea d)
do número um do artigo
décimo segundo,
bem como decidir sobre os pedidos
de admissão
que lhe sejam submetidos;
c) Definir,
orientar e fazer executar toda
a actividade associativa de acordo
com as linhas gerais traçadas
pela Assembleia Geral;
d) Cumprir e fazer cumprir as normas legais e as disposições estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções; e) Submeter à apreciação
da Assembleia Geral as propostas
que julgar convenientes;
f) Gerir
os fundos da Associação,
ou outros que eventualmente lhe sejam
confiados com objectivos específicos
conexionados com os fins da Associação;
g) Elaborar o Relatório Anual de Actividades
e sujeitá-lo, com o Balanço
e as Contas, acompanhados do Parecer
do Conselho Fiscal, à apreciação
e deliberação
da Assembleia Geral, até trinta
e um de Março
do ano seguinte a que respeitam;
h) articipar
ao Conselho Disciplinar qualquer
infracção praticada
por um associado aos deveres que
lhe são cometidos pelos
presentes Estatutos;
i) Negociar
convenções
colectivas de trabalho e assegurar
as demais relações
com as suas congéneres
ou outros parceiros sociais;
j) Criar as comissões
ou grupos de trabalho que entender
necessários para a
prossecução
dos objectivos da Associação;
k) Elaborar os regulamentos necessários
ao bom funcionamento dos serviços
e administrar o pessoal existente;
l) Promover,
de um modo geral, a realização
de todas as acções
que entenda por convenientes à realização
dos fins e atribuições da Associação.
2. Compete ao Presidente da Direcção:
a) Coordenar e superintender toda a actividade
da Direcção;
b) Convocar e dirigir
as respectivas reuniões;
c) Assegurar
as relações
com as entidades oficiais ou privadas;
d) Resolver
os assuntos de carácter
urgente, dando deles conhecimento à Direcção,
na próxima reunião, para ratificação;
e) Autorizar despesas, com cabimento no respectivo
orçamento;
f) Exercer
o voto de qualidade.
3. O Presidente da Direcção
poderá delegar algumas das
suas competências
próprias
em outros membros da Direcção
e, esta, em pessoas qualificadas
e idóneas estranhas à Associação,
definindo-lhes as respectivas funções,
responsabilidades e vencimento.
ARTIGO 38º
(Periodicidade e Convocatória das Reuniões)
1. A Direcção
reunirá,
ordinariamente, pelo menos, quatro vezes
por ano, por convocação
do seu Presidente, uma das quais no primeiro
trimestre de cada ano, para elaboração
do relatório, balanço e contas
do ano transacto e do orçamento para
o ano em curso.
2. A
data da realização de cada
uma das restantes reuniões será fixada
na reunião
anterior.
3. Por iniciativa do seu Presidente
ou a pedido de dois ou mais dos seus
membros, pode a Direcção
reunir, também, extraordinariamente,
mediante convocação efectuada
por meio de aviso postal, expedido com
a antecedência mínima
de oito dias, e no qual se indicará o
dia, hora e local da reunião
e respectiva ordem de trabalhos.
ARTIGO 39º
(Quorum)
1. A Direcção
só pode
deliberar validamente, desde que estejam
presentes a maioria dos seus membros.
2. As
deliberações são
tomadas por maioria simples dos votos,
tendo o Presidente o voto de qualidade.
3. Por cada reunião efectuada será lavrada
uma acta que, depois de devidamente aprovada, é assinada
pelos membros a ela presentes.
4. Às reuniões da Direcção
podem assistir, por direito próprio,
os Presidentes da Assembleia Geral e do
Conselho Fiscal, bem como os elementos
previstos no número
três do artigo trigésimo sétimo,
mas sem direito a voto.
SECÇÃO V
CONSELHO FISCAL
ARTIGO 40º
(Composição)
1. O Conselho Fiscal é composto
por três membros que escolherão,
entre si, um Presidente.
2. Nos
seus impedimentos e ausências,
os membros do Conselho Fiscal serão
substituídos pelo suplente
e, no caso de se tratar da substituição
do presidente, proceder-se-á à sua
designação, nos termos
do número
anterior.
3. Aberta
vaga, o membro impedido definitivamente
de exercer as suas funções,
será substituído
nos termos do número anterior.
ARTIGO 41º
(Competência)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Apreciar e dar parecer sobre
o Relatório,
Balanço e Contas da Direcção;
b) Proceder ao exame, sempre que o entenda,
da escrita e dos serviços de tesouraria
da Associação;
c) Pronunciar-se
sobre os assuntos que sejam submetidos à sua
apreciação,
quer pela Assembleia Geral, quer pela Direcção;
d) Requerer a convocação
da Assembleia Geral, quando o julgue conveniente;
e) Fazer-se representar pelo seu Presidente,
sempre que o entenda, nas reuniões
da Direcção;
f) Dar parecer
sobre a actualização
da jóia, quotas, ou outras prestações
acessórias
a pagar pelos associados;
g) Exercer as demais
funções
que lhe sejam cometidas por lei ou pelos
presentes Estatutos, velando pelo cumprimento
das disposições legais e estatutárias.
ARTIGO 42º
(Funcionamento)
1. O Conselho Fiscal reunirá,
obrigatoriamente, por convocação
do seu Presidente para dar parecer sobre o Relatório,
Balanço e Contas da Direcção,
no primeiro trimestre de cada ano e sempre que
aquele o julgue necessário,
mas nunca menos que duas vezes por ano.
2. As
deliberações
são
tomadas por maioria de votos, tendo
o Presidente voto de qualidade.
SECÇÃO VI
CONSELHO DISCIPLINAR
ARTIGO 43º
(Composição)
1. O Conselho Disciplinar é composto
por três membros, designados da seguinte
forma:
- um eleito
pela Assembleia Geral;
- um nomeado
pela Direcção;
- um
cooptado pelos dois primeiros.
2. O membro nomeado
pela Direcção
e o cooptado serão, necessariamente,
juristas, podendo ser associados
ou os seus representantes, elementos
qualificados dos quadros da Associação
ou, ainda, a ela estranhos.
3. O Presidente é o membro
eleito pela Assembleia Geral sendo
substituído, nos seus impedimentos
e ausências,
pelo suplente, e os restantes membros
serão substituídos
nos termos estabelecidos para a sua designação.
4. Aberta vaga, o membro do Conselho Disciplinar
impedido definitivamente de exercer as
suas funções será substituído
nos termos do número anterior.
ARTIGO 44º
(Competência)
1. Ao Conselho Disciplinar
compete:
a) Instaurar
processos de inquérito
ou disciplinares aos associados
da ACEPAG, quer oficiosamente,
quer a pedido da Direcção;
b) Instruir aqueles processos, com
vista ao apuramento da responsabilidade
disciplinar do associado e determinar
o grau de culpa na violação
dos deveres estatutários;
c) Arquivar o processo disciplinar,
caso conclua pela inexistência
de responsabilidade do associado
em causa;
d) Aplicar ao associado arguido
uma das penas previstas no artigo
décimo terceiro, se concluir
pela existência
de responsabilidade disciplinar.
e) Das
decisões
do Conselho Disciplinar cabe recurso para
a Assembleia Geral, a interpor pela
Direcção
ou pelo associado arguido, no prazo de
dez dias.
ARTIGO 45º
(Dos Processos de Inquérito ou Disciplinares)
1. Os processos de inquérito
ou disciplinares revestirão, sempre, a
forma escrita e reger-se-ão
pelas normas processuais mais ajustadas a
cada caso;
2. O associado visado
dispõe do prazo
de vinte dias, contados da notificação
dos factos de que é acusado,
por carta registada com aviso de recepção,
para apresentar a sua defesa por escrito,
devendo-lhe ser facultada toda a possibilidade
de defesa, incluindo a nomeação
de mandatário
forense ou de outro associado seu defensor.
ARTIGO 46º
(Instrutor)
Compete ao Presidente do Conselho Disciplinar designar, de entre os seus membros, o instrutor dos processos de inquérito ou disciplinares. ARTIGO 47º
(Reuniões)
1. O Conselho Disciplinar
reunirá em
dia, hora e local a designar pelo Presidente
que deverá convocar,
os demais membros, por aviso postal expedido
com uma antecedência
mínima de oito dias.
2. A convocatória a que se
refere o número anterior deverá especificar
a matéria
sobre a qual o Conselho Disciplinar se irá pronunciar.
ARTIGO 48º
(Deliberações)
1. As deliberações
deverão
ser tomadas pela maioria dos membros presentes,
tendo o Presidente voto de qualidade.
2. Porém,
as deliberações
só são válidas desde
que tomem parte na votação,
pelo menos, dois terços dos seus
membros.
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ACEPAG
- Associação de Comerciantes de Equipamento
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