Versão Portuguesa
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CAPITULO I - DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, ÂMBITO E ATRIBUIÇÕES
CAPITULO II - DOS ASSOCIADOS
CAPITULO III - DA DISCIPLINA
CAPITULO IV - DOS ORGÃOS SOCIAIS
CAPITULO V - DAS RECEITAS E DESPESAS
 
 
(CONTINUAÇÃO)


CAPITULO IV
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS


ARTIGO 14º
(Especificação)


Os órgãos da Associação são:


a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Conselho Disciplinar.

ARTIGO 15º
(Duração do Mandato)


A duração do cada mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos.


ARTIGO 16º
(Exercício do Cargo)


1.  O exercício dos cargos para que os associados hajam sido eleitos é pessoal e gratuito.
2.  Quando sociedade, o cargo será desempenhado por um membro dos corpos gerentes ou seu mandatário,      por ela designado, aquando da elaboração das listas eleitorais.
3.  A empresa não poderá substituir o seu representante, após a eleição, pelo que a impossibilidade do mesmo      exercer o cargo para que foi eleito implica a abertura de vaga, o mesmo sucedendo quando o dito      representante deixe de pertencer aos corpos gerentes da sociedade.
4.  Nenhum associado ou seu representante poderá ser eleito para mais de um órgão da Associação no mesmo      mandato.


ARTIGO 17º
(Vinculação)


1.  Para actos de mero expediente é, apenas, necessária a assinatura do Presidente da Direcção ou, nas suas     ausências e impedimentos, do membro da Direcção que o substitua.
2.  Para obrigar a Associação, em actos de administração ou gestão, são necessárias as assinaturas de dois      membros da Direcção ou de mandatário devidamente constituído para o efeito.
3.  Direcção pode delegar em funcionários qualificados ou colaboradores idóneos actos de vinculação, através      de procuração genérica ou específica com poderes especiais, em que conste expressamente a competência      delegada.
4.  A Direcção, sem necessidade de procuração, pode delegar em funcionários ou colaboradores poderes para a      prática de actos de mero expediente, nomeadamente, a assinatura de correspondência.


SECÇÃO II
DO PROCESSO ELEITORAL


ARTIGO 18º
(Das Eleições)


1.  A Direcção efectuará o recenseamento geral dos associados eleitores, até noventa dias antes da data marcada      para a realização das eleições.
2.  Este recenseamento ficará patente na sede, a partir da data da sua conclusão e até ao dia do acto eleitoral.
3.  Os associados poderão reclamar, junto do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, qualquer irregularidade      do recenseamento, até quinze dias antes do acto eleitoral.


ARTIGO 19º
(Da Data)


As eleições efectuar-se-ão até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte ao terceiro ano de cada mandato.


ARTIGO 20º
(Da elegibilidade)


Só podem votar e ser eleitos para os órgãos sociais os associados que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos e que tenham o pagamento das quotas em dia.


ARTIGO 21º
(Subscritores e Candidaturas)


1.  Qualquer grupo de cinco associados no pleno gozo dos seus direitos poderá apresentar listas para os órgãos      sociais.
2.  As listas de candidatos deverão ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até sessenta dias      após a marcação das eleições.
3.  Os candidatos serão identificados pela respectiva denominação social ou firma e os seus representantes serão      identificados pelo nome, posição que ocupa na empresa e local da residência habitual.
4.  É da competência do Presidente da Mesa aceitar as candidaturas, bem como verificar a regularidade formal do      acto.


ARTIGO 22º
(Composição das Listas)


As listas deverão integrar, para além dos membros efectivos, um membro suplente para cada órgão social.


ARTIGO 23º
(Assembleia Geral Eleitoral)


1.  A data de realização da Assembleia Geral Eleitoral será fixada pela respectiva Mesa com uma antecedência de      noventa dias, devendo ser comunicada por via postal a todos os associados e constar de anúncio publicado      em jornal diário de grande tiragem de Lisboa e, em outro, do Porto.
2.  As Assembleias Gerais Eleitorais terão, apenas, como ordem do dia, a realização do acto eleitoral não podendo      nelas ser discutido e votado qualquer outro assunto.
3.  Nas mesas de voto terá assento um representante de cada uma das listas submetidas ao sufrágio.


ARTIGO 24º
(Modo de Votação)


1.  Das listas concorrentes, cada eleitor escolherá apenas uma para cada órgão.
2.  É permitido o voto por procuração com poderes para o acto, ou por certidão de Conservatória de Registo      Comercial com menos de seis meses, da qual conste que o elemento presente obriga a sociedade e que este      seja reconhecido por, pelo menos, dois associados presentes salvo oposição de qualquer membro dessa      Assembleia.
3.  É permitido o voto por correspondência, dos associados residentes fora da localidade onde se encontra      sediada a Associação, desde que:
     a)  os boletins de voto estejam dobrados em quatro e encerrados em sobrescritos lacrados, com indicação            exterior do órgão a que se destina;
     b)  os boletins não possuam qualquer sinal que permita a sua identificação;
     c) os referidos sobrescritos contenham a assinatura e carimbo que identifique o associado;
     d) aqueles sobrescritos sejam encerrados num único sobrescrito endereçado ao Presidente da Mesa de           Assembleia Geral Eleitoral por correio registado, por forma a serem recebidos até à hora fixada para o           início do acto eleitoral;
     e) uma vez aqueles sobrescritos abertos perante a Mesa, devem as respectivas listas ser imediatamente          introduzidas nas urnas.
4.  Serão considerados nulos os boletins que contenham quaisquer rasuras ou inscrição.
5.  Após terminada a votação, proceder-se-á ao apuramento do resultado final, do que lavrará competente auto.


ARTIGO 25º
(Cômputo dos Votos)


Cada associado disporá de um, dois ou três votos, consoante disponha de um número de trabalhadores efectivos compreendido entre um e dez, onze e vinte ou mais de vinte, respectivamente.


ARTIGO 26º
(Posse)


Os associados eleitos consideram-se em exercício das suas funções a partir do acto de posse que deverá ocorrer até quinze dias após a data da realização da Assembleia Geral Eleitoral.


ARTIGO 27º
(Impugnação)


1.  Qualquer associado poderá impugnar a decisão sobre a elegibilidade bem como o resultado das eleições,      através de reclamação fundamentada a apresentar ao Presidente da Assembleia Geral, nos cinco dias      posteriores à respectiva declaração ou acto eleitoral, o qual responderá nas quarenta e oito horas seguintes.
2.  Da decisão tomada nos termos do número anterior, caberá recurso para o tribunal judicial da comarca da      sede da Associação.


ARTIGO 28º
(Destituição)


1.  Os membros dos órgãos sociais ou os seus representantes são passíveis de destituição, individual ou      colectivamente, desde que ocorra motivo grave, nomeadamente, abuso ou desvio de funções, bem como a      prática de actos que sejam causa de exclusão de associado.
2.  A destituição só poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito,      sendo necessário o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados, desde que constituam a      maioria absoluta de votos possíveis numa Assembleia Geral.
3.  A mesma Assembleia Geral deverá deliberar sobre o preenchimento dos cargos vagos até à realização de      novas eleições, no prazo de trinta dias, quando a destituição abranger mais de um terço dos membros e      designará uma comissão administrativa composta por cinco elementos, quando ela abranger a totalidade da      Direcção.


SECÇÃO III
ASSEMBLEIA GERAL


ARTIGO 29º
(Constituição)


1.  A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais, nos termos      estatutários, sendo as sociedades representadas por elemento portador de procuração que lhe confira      poderes para o acto, certidão da competente Conservatória de Registo Comercial, actualizada, que demonstre      quem obriga a firma, ou ser como tal reconhecido, pelo menos, por dois outros associados, sem oposição de      terceiros.
2.  A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.


ARTIGO 30º
(Competência)


1.  Compete à Assembleia Geral:
     a)  Eleger a respectiva Mesa, a Direcção, o Conselho Fiscal e um membro do Conselho Disciplinar;
     b)  Apreciar e votar o Relatório, Balança e Contas anuais da Direcção e respectivo Parecer do Conselho           Fiscal;
     c)  Deliberar sobre as propostas, pareceres, recursos ou votos que lhe sejam submetidos;
     d)  Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a dissolução ou transformação da Associação;
     e)  Destituir os membros dos órgãos sociais nos termos do artigo vigésimo oitavo;
     f)  Definir as linhas gerais da política associativa;
     g)  Estabelecer as regras e critérios necessários à fixação do valor da jóia, das quotas e outras prestações           acessórias;
     h)  Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos e as que não sejam da            competência de outros órgãos sociais.
2.  Compete ao Presidente da Mesa:
3.  Convocar as reuniões, estabelecer a respectiva ordem do dia e dirigir os trabalhos da Assembleia;
     a)  Promover a elaboração e aprovação das actas e assiná-las conjuntamente com os Secretários;
     b)  Empossar os associados nos cargos sociais para que foram eleitos;
     c)  Despachar e assinar o expediente que diga respeito à Mesa;
     d)  Verificar a regularidade das candidaturas e listas apresentadas para os actos eleitorais a que preside.
4.  Os Secretários coadjuvarão o Presidente no desempenho das suas funções, redigirão as actas e prepararão      todo o expediente da Mesa.
5.  O Presidente e os Secretários serão substituídos, nos seus impedimentos e ausências, pelo membro que figure      imediatamente a seguir na respectiva lista, e assim sucessivamente, até ao suplente.
6.  Aberta vaga, o membro da mesa impedido definitivamente de exercer as suas funções será substituído nos      termos do número anterior.


ARTIGO 31º
(Convocatórias e Ordem do Dia)


1.  A convocatória para as reuniões da Assembleia Geral será efectuada através de aviso postal, expedido para      cada associado, com a antecedência mínima de dez dias.
2.  Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.
3.  A Assembleia Geral não pode deliberar sobre a matéria que não conste da ordem do dia, salvo se todos os      associados estiverem presentes ou legalmente representados e concordarem, por unanimidade, com o      aditamento.


ARTIGO 32º
(Funcionamento)


1.  A Assembleia Geral pode funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes ou devidamente      representados, pelo menos, metade do número total de associados no pleno gozo dos seus direitos.
2.  Caso não se verifiquem as presenças necessárias para que a Assembleia funcione, em primeira convocatória,      poderá reunir, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora fixada para a primeira, com a      presença de qualquer número de associados.
3.  Quando a Mesa não puder ser constituída por falta do número de membros eleitos necessários à sua      composição, a Assembleia designará, entre os associados presentes, os indispensáveis à sua constituição.
4.  Ambas as convocações poderão constar do mesmo aviso postal.


ARTIGO 33º
(Periodicidade das reuniões)


1.  A Assembleia Geral reunirá, obrigatoriamente, no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação e votação      do Relatório, Balanço, Contas e Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior.
2.  A Assembleia Geral reunirá ainda, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, quando este      julgue necessário, ou por requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou a pedido de um quinto dos      sócios, em pleno gozo dos seus direitos.


ARTIGO 34º
(Deliberações)


1.  As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou      legalmente representados, no pleno gozo dos seus direitos sociais, tendo o Presidente voto de qualidade.
2.  Além do caso previsto no artigo vigésimo oitavo, número dois, exigem uma maioria de três quartos dos votos,      desde que constituam a maioria absoluta de votos possíveis numa Assembleia Geral, as deliberações que:
     a)  Determinem a alteração dos estatutos;
     b)  Decidam pela dissolução ou transformação da Associação.


ARTIGO 35º
(Voto por Correspondência)


1.  É permitido o voto por correspondência.
2.  O voto constará de carta, a remeter ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos termos do artigo      vigésimo quarto, número três, com as necessárias adaptações.


SECÇÃO IV
DIRECÇÃO


ARTIGO 36º
(Composição)


1.  A Direcção, órgão executivo da Associação, é composta por um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e      dois Vogais.
2.  Aberta vaga, o membro da Direcção impedido definitivamente de exercer as suas funções será substituído      pelo membro que figure imediatamente a seguir na respectiva lista, e assim sucessivamente até ao suplente.


ARTIGO 37º
(Competências)


1.  Compete à Direcção:
     a)  Representar a Associação em Juízo e fora dele;
     b)  Admitir os associados mediante as propostas que lhe sejam presentes, declarar a caducidade das suas           inscrições, nos termos do presente estatuto, declarar a sua exclusão com fundamento na alínea d) do           número um do artigo décimo segundo, bem como decidir sobre os pedidos de admissão que lhe sejam           submetidos;
     c)  Definir, orientar e fazer executar toda a actividade associativa de acordo com as linhas gerais traçadas pela           Assembleia Geral;
     d)  Cumprir e fazer cumprir as normas legais e as disposições estatutárias, bem como as deliberações da           Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;
     e)  Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que julgar convenientes;
     f)  Gerir os fundos da Associação, ou outros que eventualmente lhe sejam confiados com objectivos           específicos conexionados com os fins da Associação;
     g)  Elaborar o Relatório Anual de Actividades e sujeitá-lo, com o Balanço e as Contas, acompanhados do           Parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e deliberação da Assembleia Geral, até trinta e um de Março do           ano seguinte a que respeitam;
     h)  articipar ao Conselho Disciplinar qualquer infracção praticada por um associado aos deveres que lhe são           cometidos pelos presentes Estatutos;
      i)  Negociar convenções colectivas de trabalho e assegurar as demais relações com as suas congéneres ou           outros parceiros sociais;
     j)  Criar as comissões ou grupos de trabalho que entender necessários para a prossecução dos objectivos da           Associação;
     k)  Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento dos serviços e administrar o pessoal           existente;
     l)  Promover, de um modo geral, a realização de todas as acções que entenda por convenientes à realização           dos fins e atribuições da Associação.
2.  Compete ao Presidente da Direcção:
     a)  Coordenar e superintender toda a actividade da Direcção;
     b)  Convocar e dirigir as respectivas reuniões;
     c)  Assegurar as relações com as entidades oficiais ou privadas;
     d)  Resolver os assuntos de carácter urgente, dando deles conhecimento à Direcção, na próxima reunião,           para ratificação;
     e)  Autorizar despesas, com cabimento no respectivo orçamento;
     f)  Exercer o voto de qualidade.
3.  O Presidente da Direcção poderá delegar algumas das suas competências próprias em outros membros da      Direcção e, esta, em pessoas qualificadas e idóneas estranhas à Associação, definindo-lhes as respectivas      funções, responsabilidades e vencimento.


ARTIGO 38º
(Periodicidade e Convocatória das Reuniões)


1.  A Direcção reunirá, ordinariamente, pelo menos, quatro vezes por ano, por convocação do seu Presidente,      uma das quais no primeiro trimestre de cada ano, para elaboração do relatório, balanço e contas do ano      transacto e do orçamento para o ano em curso.
2.  A data da realização de cada uma das restantes reuniões será fixada na reunião anterior.
3.  Por iniciativa do seu Presidente ou a pedido de dois ou mais dos seus membros, pode a Direcção reunir,      também, extraordinariamente, mediante convocação efectuada por meio de aviso postal, expedido com a      antecedência mínima de oito dias, e no qual se indicará o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de      trabalhos.


ARTIGO 39º
(Quorum)


1.  A Direcção só pode deliberar validamente, desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.
2.  As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos, tendo o Presidente o voto de qualidade.
3.  Por cada reunião efectuada será lavrada uma acta que, depois de devidamente aprovada, é assinada pelos      membros a ela presentes.
4.  Às reuniões da Direcção podem assistir, por direito próprio, os Presidentes da Assembleia Geral e do Conselho      Fiscal, bem como os elementos previstos no número três do artigo trigésimo sétimo, mas sem direito a voto.


SECÇÃO V
CONSELHO FISCAL


ARTIGO 40º
(Composição)


1.  O Conselho Fiscal é composto por três membros que escolherão, entre si, um Presidente.
2.  Nos seus impedimentos e ausências, os membros do Conselho Fiscal serão substituídos pelo suplente e, no      caso de se tratar da substituição do presidente, proceder-se-á à sua designação, nos termos do número      anterior.
3.  Aberta vaga, o membro impedido definitivamente de exercer as suas funções, será substituído nos termos do      número anterior.


ARTIGO 41º
(Competência)


Compete ao Conselho Fiscal:

a)  Apreciar e dar parecer sobre o Relatório, Balanço e Contas da Direcção;
b)  Proceder ao exame, sempre que o entenda, da escrita e dos serviços de tesouraria da Associação;
c)  Pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação, quer pela Assembleia Geral, quer      pela Direcção;
d)  Requerer a convocação da Assembleia Geral, quando o julgue conveniente;
e)  Fazer-se representar pelo seu Presidente, sempre que o entenda, nas reuniões da Direcção;
f)  Dar parecer sobre a actualização da jóia, quotas, ou outras prestações acessórias a pagar pelos associados;
g)  Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos presentes Estatutos, velando pelo      cumprimento das disposições legais e estatutárias.


ARTIGO 42º
(Funcionamento)


1.  O Conselho Fiscal reunirá, obrigatoriamente, por convocação do seu Presidente para dar parecer sobre o      Relatório, Balanço e Contas da Direcção, no primeiro trimestre de cada ano e sempre que aquele o julgue      necessário, mas nunca menos que duas vezes por ano.
2.  As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente voto de qualidade.


SECÇÃO VI
CONSELHO DISCIPLINAR


ARTIGO 43º
(Composição)


1.  O Conselho Disciplinar é composto por três membros, designados da seguinte forma:
     - um eleito pela Assembleia Geral;
     - um nomeado pela Direcção;
     - um cooptado pelos dois primeiros.
2.  O membro nomeado pela Direcção e o cooptado serão, necessariamente, juristas, podendo ser associados ou      os seus representantes, elementos qualificados dos quadros da Associação ou, ainda, a ela estranhos.
3.  O Presidente é o membro eleito pela Assembleia Geral sendo substituído, nos seus impedimentos e ausências,      pelo suplente, e os restantes membros serão substituídos nos termos estabelecidos para a sua designação.
4.  Aberta vaga, o membro do Conselho Disciplinar impedido definitivamente de exercer as suas funções será      substituído nos termos do número anterior.


ARTIGO 44º
(Competência)


1.  Ao Conselho Disciplinar compete:
     a)  Instaurar processos de inquérito ou disciplinares aos associados da ACEPAG, quer oficiosamente, quer a           pedido da Direcção;
     b)  Instruir aqueles processos, com vista ao apuramento da responsabilidade disciplinar do associado e           determinar o grau de culpa na violação dos deveres estatutários;
     c)  Arquivar o processo disciplinar, caso conclua pela inexistência de responsabilidade do associado em           causa;
     d)  Aplicar ao associado arguido uma das penas previstas no artigo décimo terceiro, se concluir pela           existência de responsabilidade disciplinar.
     e)  Das decisões do Conselho Disciplinar cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor pela Direcção ou           pelo associado arguido, no prazo de dez dias.


ARTIGO 45º
(Dos Processos de Inquérito ou Disciplinares)


1.  Os processos de inquérito ou disciplinares revestirão, sempre, a forma escrita e reger-se-ão pelas normas      processuais mais ajustadas a cada caso;
2.  O associado visado dispõe do prazo de vinte dias, contados da notificação dos factos de que é acusado, por      carta registada com aviso de recepção, para apresentar a sua defesa por escrito, devendo-lhe ser facultada      toda a possibilidade de defesa, incluindo a nomeação de mandatário forense ou de outro associado seu      defensor.


ARTIGO 46º
(Instrutor)


Compete ao Presidente do Conselho Disciplinar designar, de entre os seus membros, o instrutor dos processos de inquérito ou disciplinares.

ARTIGO 47º
(Reuniões)


1.  O Conselho Disciplinar reunirá em dia, hora e local a designar pelo Presidente que deverá convocar, os      demais membros, por aviso postal expedido com uma antecedência mínima de oito dias.
2.  A convocatória a que se refere o número anterior deverá especificar a matéria sobre a qual o Conselho      Disciplinar se irá pronunciar.


ARTIGO 48º
(Deliberações)


1.  As deliberações deverão ser tomadas pela maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de      qualidade.
2.  Porém, as deliberações só são válidas desde que tomem parte na votação, pelo menos, dois terços dos seus      membros.